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CAPELANIA INTERNACIONAL E MISSÕES URBANAS

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Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso VII que «é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. A lei 6.923, de 29/6/1981, alterada pela lei 7.672, de 23/9/1988, organizou o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. A partir desta legislação temos definido que: LEGISLAÇÃO CAPELANIA

  1. 1) O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas (Lei 6.923, art. 2º) LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  2. 2) O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor (Lei 6.923, art. 4º LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  3. 3) Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força (Lei 6.923, art. 10). LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  4. LEI FEDERAL LEI FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000 Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  5. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  6. Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  7. Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  8. Art. 3o (Vetado) Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  9. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori, Geraldo Magela da Cruz Quintão, José Serra LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  10. ATIVIDADES DA CAPELANIA Art. 2º. Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa: I – trabalho de evangelização e pastoral; II – aconselhamento; III – orações; IV – ministério de comunhão; LEGISLAÇÃO CAPELANIA
  11. CONCLUSÃO Para exercer adequadamente a função de Capelão, o mesmo deve estar ciente das legalidades e obrigações da mesma. Assim, o trabalho será desenvolvido com mais verdade e organização.
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